
Você sabia?
A criação legal de Igrejas surge da necessidade de regularizar juridicamente o funcionamento dessas organizações religiosas.
Elas são classificadas como entidades de direito privado, exigindo registro no Cartório de Pessoa Jurídica e podem ser organizadas de acordo com seus próprios princípios, conforme definido em seu estatuto, de acordo com o artigo 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Essas instituições precisam se registrar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo todos os seus templos e locais onde realizam atividades religiosas, seja de maneira temporária ou permanente (artigo 3º, da IN RFB nº 1863, de 2018).
Para se registrar no CNPJ, a organização religiosa precisa fornecer o documento básico de entrada (DBE); o formulário cadastral da pessoa jurídica, que está disponível no site da RFB; a lista de associados; e os estatutos sociais registrados em cartório.
No entanto, templos de organizações religiosas que não possuem autonomia administrativa ou que não administram orçamentos estão isentos do registro no CNPJ (artigo 4º, § 9º, da IN RFB nº 1863, de 2018).
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